sábado, 17 de janeiro de 2015

RESENHA CRÍTICA - A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO



LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.


O presente trabalho tem como objetivo a aquisição de conhecimentos importantes e imprescindíveis ao acadêmico de Direito, através da leitura, análise e interpretação do texto de Ferdinand Lassalle, destacando os principais pontos acerca da temática por ele trazida nesta obra.
O texto trata dos aspectos fundamentais de uma constituição abordados em palestra proferida pelo autor acima em 1863, direcionada a intelectuais e operários da antiga Prússia. Inicialmente propõe o autor despir-nos – espectadores e leitores – totalmente de qualquer definição ou conceito sobre constituição. E assim sendo, que o apreciemos sem nenhuma suposição prévia ou ideia de qualquer espécie, como se fosse a primeira vez que tratássemos do tema. Talvez fosse objetivo do palestrante apenas conscientizar o proletariado ouvinte, sem adentrar nos aspectos jurídicos do tema. Pois, como veremos, o texto é simples e bastante claro acerca dos temas – complexos – tratados por ele, e que apesar do grau de dificuldade de tais temas – juridicamente falando – torna fácil o entendimento a maneira como nos fala.
Primeiramente tratará do conceito de constituição. “Que é uma constituição[1]”, indaga-nos com o intuito de obter uma resposta acerca da essência de uma constituição, resposta essa que ele mesmo sabe não ser facilmente encontrada, haja vista que, embora as pessoas convivam cotidianamente com o termo “constituição”, discutam, falem e ouçam sobre problemas constitucionais, para se chegar à essência do conceito há um caminho longo a ser percorrido.
Na busca pelo conceito essencial de constituição o autor nos leva a fazer uma comparação no mínimo pouco proveitosa, ao meu ver, para a investigação em tela, uma vez que não dá para se comparar, em pé de igualdade, uma lei à constituição já que esta é como o corpo e aquela uma de suas partes integrantes, por analogia.
Partindo da comparação entre lei e constituição, relacionando suas semelhanças e diferenças, o autor nos mostra que por traz da lei fundamental existe uma força a qual não se faz presente na lei comum, um poder que confere à constituição seu status fundamental. Essa força constitui-se, segundo ele, dos “fatores reais do poder[2]”, tal como a força gravitacional do astro rei mantêm os planetas em sua órbita, essa força, que rege a sociedade, seria a responsável pela validade e reconhecimento de uma constituição.
Lassalle afirma que a verdadeira constituição não é aquele papel escrito, onde os dispositivos definem o que é legal ou ilegal, mas sim aquela imposta pelos “fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade[3]” e a dominam, de maneira que, quando aquele “papel” não se alinha com as regras sociais e institutos jurídicos deles decorrentes, está condenado a ser, pelos mesmos, afastado.
Com o objetivo de demonstrar essa teoria, o autor descreve uma situação imaginária, onde a lei escrita deixaria de existir totalmente, e a partir desta situação passa a descrever a influência e participação dos segmentos sociais que compõem os fatores reais do poder. Assim, a partir de então teríamos como partes integrantes da constituição: a) o rei, governante este que utilizar-se-ia do poder do exército para fazer valer seus interesses – monarquia; b) os nobres, grandes proprietários de terras, haja vista sua forte influência na Corte – aristocracia; c) a grande burguesia, os grandes industriais que sustentam a população e constituem peça importante das engrenagens que mantém a sociedade estável; d) os grandes banqueiros, detentores do capital financeiro do qual depende o governo na tarefa de regulação da economia; e) por fim, a pequena burguesia e a classe operária, por sinal o maior grupo citado até agora, porém, apenas sob pressão este se rebelaria sendo, contudo, invencível.
Assim, dados os grupos elencados acima, Lassalle vai demonstrar a influência destes como fatores reais do poder na constituição de um povo, baseando-se no exemplo da lei das três classes que vigorou na Prússia até a revolução de 1918 e dividia esta nação em três classes a depender dos impostos pagos por elas. O poder era dividido proporcionalmente ao poder aquisitivo dos eleitores, de forma que o mais rico tinha 17 vezes o poder de um cidadão comum, fator que facilitava, legalmente, a apropriação das liberdades políticas dos trabalhadores e da pequena burguesia, contudo, sem privar-lhes radical e imediatamente dos bens pessoais constituídos pelo direito à integridade física e à propriedade.
Do mesmo modo, no senado a situação não seria diferente, visto que esta câmara se formaria com a união dos grandes proprietários de terras, ricos e banqueiros. Significa dizer, dar a uma minoria o poder político de contrabalançar a vontade nacional da maioria, por mais unânime que esta fosse. Por conseguinte, há, segundo o autor, um contrassenso, haja vista a grande inferioridade do poder da nação frente ao poder do rei, pois este “chefe supremo das forças de mar e terra[4]” tem à sua disposição o exército. A própria Constituição Prussiana exclui o exército de sua jurisdição ao mesmo tempo em que dá ao rei o poder de nomear os cargos do mesmo. Não obstante esse cenário, Lassalle nos mostra que, embora organizado, o poder do rei pode sucumbir quando a população, embora desorganizada, decide impor sua supremacia, a exemplo do que aconteceu em 1848[5]. E isto, sabemos todos, resta comprovado ao longo da história humana. É esta a constituição que ele denomina real e efetiva, a qual diferencia-se da constituição escrita.
Há uma crítica ao julgamento de que a constituição é uma prerrogativa dos tempos modernos. Para Lassalle, todos os países possuem uma constituição real e efetiva, integralizada pelos fatores reais do poder, ela é necessária, pois não há como imaginar nação onde não existam tais fatores.
O discurso segue dando ênfase à constituição real, assim a constituição escrita boa e duradoura é aquela que se fundamente nos fatores reais e efetivos do poder, isto é, quando ela corresponde às verdadeiras forças vitais do país, de modo que nos pontos que esta entra em choque com a real, brota o conflito impossível de se evitar, e assim, mais dia menos dia, o papel sucumbirá perante a constituição real.
Ao relacionar constituição escrita com constituição real o autor deixa evidente a importância que tem o direito natural no direito posto. Ficou claro que no processo de formulação da norma é imprescindível estar atento aos costumes e valores naturais inerentes a determinada sociedade. Destarte, a elaboração de um texto constitucional alheio ao progresso natural dos seguimentos da sociedade de uma nação é impossível, pois uma constituição jamais será eterna, como as características de uma sociedade.
A intenção do autor nesta obra é, não somente informar, mas esclarecer os pontos fundamentais de uma Constituição, de acordo com sua concepção sociológica desta, como se pode inferir dos vários exemplos de contextos Europeus daquele período.




Paulo Francisco de Souza Araujo é Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB e acadêmico do Curso de Direito, na FASB - Faculdade São Francisco de Barreiras. E-mail: paulodigitudo@gmail.com


[1] LASSALLE, 2001, pg. 5
[2] Ibidem, pg. 10
[3] LASSALLE, 2001, pg. 10
[4] Ibidem, pg. 21
[5] Também chamada de Primavera dos Povos, dá-se o nome de Revoluções de 1848 à série de revoluções na Europa central e oriental que eclodiram em função de regimes governamentais autocráticos, de crises econômicas, do aumento de condição financeira e da falta de representação política das classes médias e do nacionalismo despertado nas minorias da Europa central e oriental, que abalaram as monarquias da Europa. (Wikipédia)
 

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